sexta-feira, 26 de março de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
CAÍ A MÁSCARA DO PREFEITO DE MARACANAÚ
13:47
SISMA
ROBERTO PESSOA DEMIT E DIRIGENTE SINDICAL
Está mais do que comprovado que o prefeito Roberto Pessoa, não consegue conviver com as críticas ao seu governo, sempre cercado de capachos, bajuladores e parasitas, quando se depara com pessoas ou grupos contrários ao seu modo narcisista de governar usa de sua prerrogativa de prefeito - prerrogativa esta que lhe foi dada pelo povo de Maracanaú - para ameaçar, perseguir e punir aqueles que não dizem amém aos seus desmandos. Foi o que aconteceu com um dos dirigentes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Maracanaú Agamenon Rocha, membro a executiva SISMA, que foi demitido sumariamente por participar de um ato público na Câmara Municipal onde foram feitas duras criticas aos desmandos administrativos do prefeito das estátuas ou como dizem os mais sábios o Nabucodonosor de Maracanaú.
Está mais do que comprovado que o prefeito Roberto Pessoa, não consegue conviver com as críticas ao seu governo, sempre cercado de capachos, bajuladores e parasitas, quando se depara com pessoas ou grupos contrários ao seu modo narcisista de governar usa de sua prerrogativa de prefeito - prerrogativa esta que lhe foi dada pelo povo de Maracanaú - para ameaçar, perseguir e punir aqueles que não dizem amém aos seus desmandos. Foi o que aconteceu com um dos dirigentes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Maracanaú Agamenon Rocha, membro a executiva SISMA, que foi demitido sumariamente por participar de um ato público na Câmara Municipal onde foram feitas duras criticas aos desmandos administrativos do prefeito das estátuas ou como dizem os mais sábios o Nabucodonosor de Maracanaú.
Embora Roberto Pessoa tenha usado várias justificativas aparentemente legais para demitir o servidor não há como se contestar que foi um ato político de retaliação, haja vista que a portaria de exoneração tem a mesma data da participação do dirigente no ato público isto 15 de março. Cabe a pergunda: Para onde foi o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CITADO NA REFERIDA PORTARIA?
L E I A M A I S A P A R T I R D E S E G U N D A F E I R A
sábado, 6 de março de 2010
ASSEMBLÉIA GERAL APROVA PAUTA DA CAMPANHA SALARIAL 2010
10:16
SISMA
Como ocorre anualmente, o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Maracanaú realizou nesta quinta-feira dia 04 de março no auditório da entidade a Assembléia Geral da Categoria para deliberação e votação da Pauta de Negociação referente a Campanha Salarial de 2010.
Na ocasião os servidores apresentaram algumas emendas para serem incluídas ao documento, havendo em seguida a votação e aprovação pela unanimidade dos presentes. Após aprovada a Minuta contendo 22 cláusulas foi encaminhada pelo presidente do SISMA ao Chefe do Executivo Municipal, com solicitação urgente de audiência para inicio as discussões sobre o reajuste salarial e outras reivindicações da categoria.
Na ocasião os servidores apresentaram algumas emendas para serem incluídas ao documento, havendo em seguida a votação e aprovação pela unanimidade dos presentes. Após aprovada a Minuta contendo 22 cláusulas foi encaminhada pelo presidente do SISMA ao Chefe do Executivo Municipal, com solicitação urgente de audiência para inicio as discussões sobre o reajuste salarial e outras reivindicações da categoria.
Fiquem atentos as negociações participe das reuniões e Assembléias que ocorreão durante este processo negocial. Somente com a participação de todos alcançaremos nossos objetivos. Leia e comente o conteúdo do documento a seguir.
MINUTA
CAMPANHA SALARIAL 2010
PREÂMBULO
A Assembléia Geral da Categoria realizada dia 04 de março de 2010, aprovou a presente pauta, que deverá ser negociada entre o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Maracanaú - SISMA, representando os interesses dos servidores municipais e o Governo Municipal, defendendo os interesses do município.
Cláusula 1ª - Do Reajuste em Geral:
A partir de 1º de maio de 2009, será concedido de forma linear a todos servidores (exceto os do magistério) um reajuste de 15% sobre os respectivos vencimentos no mês de Dezembro de 2009, sendo que o menor vencimento pago pelo município para o ano de 2010 será fixando em R$ 561,50.
Cláusula 2ª - Dos pisos e remunerações diferenciados:
Para os servidores com qualificação especifica serão garantidos pisos e remunerações diferenciadas, conforme o descrito nos parágrafos a seguir:
§ 1º - Aos que a natureza da atividade exija Nível Médio, será pago a título de vencimento base o valor de R$ 842,25, equivale a 1.5 (uma vez e meia) o menor vencimento pago pelo município a partir de 1º maio de 2010, acrescido das vantagens remuneratórias de cada categoria.
§ 2º - Aos que a natureza da atividade exija Nível Técnico, por tratar-se de profissionais cujas atribuições por sua natureza, exigem formação especifica, será pago a título de vencimento base, R$ 1.123,00, o que equivale a 02 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo município a partir de 1º maio de 2010, acrescido das vantagens remuneratórias de cada categoria.
§ 3º - Aos que a natureza da atividade exija Nível Universitário, por tratar-se de profissionais cujas atribuições por sua natureza, exigem formação especifica, será pago a título de vencimento base, R$ 2.807,50, o que equivale a 05 (cinco) vezes o menor vencimento pago pelo município a partir de 1º maio de 2010, acrescido das vantagens remuneratórias de cada categoria.
§ 4º - Aos servidores de Níveis, Médio e Técnico, lotados nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF, que integrem às equipes do PSF, será pago uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre respectivo vencimento base a título de incentivo, por terem critério diferenciado de remuneração em relação aos profissionais de Nível Superior.
§ 5º - Aos fiscais em geral será garantida isonomia em relação à gratificação de produtividade, estabelecida pela Lei Municipal nº 447/95 com as alterações das Leis nº 1.536 de janeiro de 2006 e nº 619 de agosto de 1998, todos os fiscais municipais, farão jus ao mínimo 100 pontos e o máximo de 500 pontos, conforme critérios estabelecidos nas Leis já mencionadas.
Cláusula 3ª - Dos Servidores Lotados no Hospital de Maracanaú e no SOS Ambulâncias:
Aos servidores lotados no Hospital Municipal de Maracanaú e no SOS Ambulância, além do contido nesta minuta, referentes aos reajustes salariais, será também reajustado o percentual da Gratificação de Emergência de 35% para 70%, tanto para o nível médio quanto para o nível superior, além do retorno dos 10 plantões para os profissionais de nível médio, a exemplo do que ocorreu com os profissionais de nível superior a partir de 1º de março do ano em curso.
Cláusula 4ª - Dos Agentes de Endemias:
Aos Agentes de Combate a Endemias será pago imediatamente o adicional de insalubridade conforme Parecer nº 82/2009-PGM da Procuradoria Geral do Município e conformado pelo atual laudo técnico, bem como será também discutida a forma de pagamento, retroativo a data de efetivação destes servidores. Será ainda convocado imediatamente teste de seleção para agentes de endemias, através de edital público, incluindo nas questões conhecimentos específicos, dando condição de efetivação aos que já exercem a função de forma precária.
Cláusula 5ª - Do Servidor contratado após 05/08/1988 sem Concurso Público:
Aos Servidores contratado sem concurso público, a partir do dia 05 de outubro de 1988, será garantido, todos os direitos e vantagens dos demais servidores efetivos, inclusive em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênios), acabando assim com os tratamentos discriminatórios, entre pessoas que exercem a mesma função.
Cláusula 6ª - Dos Contratos Temporários:
A estes profissionais, considerando que a lei 1.365/2008, atribui-lhes os deveres e obrigações estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicar-se-á também com base na mesma fundamentação os direitos previstos naquele diploma legal, tais como: insalubridade, adicional noturno, gratificação de risco de vida, dentre outros, a depender da natureza e especificidade das atribuições de cada um.
Cláusula 7ª - Da Gratificação por Titulação Acadêmica - GTA:
A Todos os profissionais que fazem jus a GTA e ainda não recebem esse direito assegurado em lei, será pago impreterivelmente a partir de 1º de maio de 2010, tendo em vista que esta foi uma conquista da negociação salarial de 2008 e até a presente data não foi plenamente cumprida, conforme determina a lei municipal que a instituiu, bem como será negociado entre o município e esta entidade representativa, um acordo para pagamento do período retroativo, a partir da vigência da lei, ou seja, junho de 2008.
Cláusula 8ª - Do Plano de Cargos, Careiras e Remunerações:
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR será implantado até 31 de dezembro de 2010, para todos os servidores municipais, garantindo a manutenção de seus direitos e conquistas, evitando e simplificando desta forma o emaranhado de leis criadas atualmente para atender as categorias de forma individualizadas.
Cláusula 9ª - Da Qualificação Profissional:
O Município de Maracanaú proporcionará cursos de qualificação profissional e formação técnica, a todos os servidores públicos municipais, interessados, (inclusive com o pagamento de despesas com mensalidades transporte e alimentação). Objetivando desta forma o bom desempenho da função e o aprimoramento no tratamento dado aos usuários dos serviços público municipal.
Cláusula 10 - Do Regime de Previdência dos servidores municipais e sua gestão:
Será Garantido em Lei Específica, que os recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais terão como única finalidade, atender os interesses de seus segurados e, que sua gestão terá a participação efetiva de servidores (ativos e inativos), através de suas entidades representativas. O Conselho Gestor será deliberativo e formado por representantes do Governo e das Entidades representativas dos servidores, de forma paritária, sendo que sua Diretoria Executiva inclusive o presidente, será nomeada pelo Governo Municipal após a escolha dos nomes através do voto dentre os próprios conselheiros.
Parágrafo Único – O município de Maracanaú além do reajuste do vencimento base descrito na cláusula primeira implantará na folha do mês de maio, a título de reposição, a diferença dos descontos previdenciários, aos servidores que com a implantação do RPPS, tiveram acréscimo nos percentuais previdenciários. Ou seja, todos os servidores que contribuíam com percentuais inferiores a 11%, terá a diferença acrescida ao seu vencimento base.
Cláusula 11 - Da Seguridade:
O Município de Maracanaú manterá serviços médicos e odontológicos para atendimentos exclusivos aos servidores municipais e seus dependentes, bem como convênios para tratamentos especializados de maior complexidade, como: cardiologista, neurologista, urologista, otorrinolaringologista etc. e eventuais exames que estes venham a necessitar.
Cláusula 12 - Do Auxilio Alimentação:
Alteração da Lei Municipal que instituiu o Auxilio Alimentação, visando estender seus efeitos inicialmente a todos que tenham a título de vencimento base o menor piso salarial pago pelo município e gradativamente aos demais servidores que trabalhem dois expedientes, bem como em regime de plantão de 12 horas ininterruptas.
Cláusula 13 – Do Auxilio Transporte:
Suprimir da Lei Municipal que instituiu o auxilio transporte, o limitador que discrimina os servidores efetivos, que tenham remuneração superior a 02 pisos municipais, desta forma acabando com o tratamento discriminatório e garantindo a todos, o direito de ir e vir, assegurado na magna Carta Constitucional do Brasil.
Cláusula 14 – Do adicional por serviços extraordinários:
Para efeito do adicional por serviço extraordinário o valor da hora trabalhada será calculada com base na remuneração dos servidores, conforme vinha sendo praticado pelo município desde o inicio da administração municipal em janeiro de 1985 e ainda conforme as determinações emanadas das diversas decisões judiciais respaldadas em Leis e jurisprudências diversas.
Cláusula 15 - Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:
O Município iniciará imediatamente o recolhimento do FGTS às contas vinculadas dos servidores e o pagamento do mesmo aos inativos, por tratar-se de um direito líquido e certo da categoria, além de ser um dos compromissos assumidos pelo governo municipal perante esta entidade representativa, desde janeiro de 2005, tendo sido inclusive promessa de campanha do Senhor Roberto Soares Pessoa quando ainda candidato em 2004.
Cláusula 16 - Do calendário de pagamento:
Sempre na primeira quinzena de janeiro de cada ano, será distribuído a todos os servidores municipais o calendário anual de pagamento, que deverá ser cumprido rigorosamente, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o ultimo dia útil de cada mês e os contracheques entregues com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao mesmo.
Cláusula 17 - Da Criação da CIPA:
Visando a proteção e a saúde dos servidores municipais, serão criadas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPAs, conforme definições e critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - O Município de Maracanaú fornecerá gratuitamente aos servidores, os Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual (EPCs e EPIs), sendo também fornecido protetor solar de forma gratuita, a todo servidor que trabalhem com exposição ao sol, como também: uniformes (em média dois por ano) de acordo a função, além de identificação funcional e outros itens necessários para desempenho de suas atividades e o local de trabalho terá que ser dotado das condições mínimas de higiene, de segurança, que possa proporcionar ao servidor a satisfação de bem servir aos usuários dos serviços que se propõem oferecer.
Cláusula 18 - Das Mensalidades e Contribuições Sindicais:
O Chefe do Executivo enviará a Câmara Municipal Projeto de Lei para vigência imediata garantindo no Estatuto dos Servidores o desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados no percentual definido em assembléia da entidade, além da Contribuição prevista em lei federal, bem como eventuais contribuições e despesas com convênios firmados entre o sindicato e outras instituições públicas ou privadas, que visem trazer benefícios e melhoria na qualidade de vida dos servidores municipais, respeito em todo caso o limite consignável de 40% estabelecido no estatuto dos servidores municipais e sua expressa autorização.
Cláusula 19 - Do Desconto Assistencial:
No mês de Julho de 2010 será descontado a título de desconto assistencial de cada servidor não sindicalizado o percentual de 2% do vencimento base, devendo ser informado aos interessados no contra cheque do mês de junho e aquele servidor que não concordar, encaminhará documento ao SISMA, desautorizando o desconto.
Cláusula 20 - Da Comissão Permanente de Negociação:
Alterar os decretos municipais referente a Comissão Permanente de Negociação, no sentido de dar-lhe, caráter deliberativo no que for legalmente possível, definido regras e critérios, estabelecendo o mínimo de uma reunião ordinária por mês e extraordinária sempre que a maioria de seus membros entenderem necessário, bem como definir que o Coordenador será eleito pelo voto direto entre os membros da Comissão.
Cláusula 21 - Da Data-Base:
O Chefe do Poder Executivo encaminhará imediatamente a Câmara Municipal Projeto de Lei, alterando a Lei municipal que instituiu a data base dos servidores para o mês de maio. O referido projeto antecipará a data base para o mês de outubro, considerando que, a partir de 2010 a política de reajuste do Governo Federal, tem vigência em de 1º de janeiro, bem como, o fato de que do orçamento municipal de cada ano é votado no ano antecedente para o exercício seguinte, impossibilitando dessa forma, qualquer garantia de cumprimento de acordos firmados em negociações hoje realizadas no mês de maio do ano em curso.
Cláusula 22 - Da vigência e Da Revisão Das Multas e Sansões:
A presente negociação salarial atenderá as reivindicações de todos os servidores municipais, inclusive os inativos, pagos pela municipalidade. Sendo revista pelas partes (SISMA e o Município de Maracanaú) a cada seis meses a fim de ajustá-lo a realidade do momento. Em caso de violação ou descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, fica o município de Maracanaú, sujeito a uma multa equivalente a 50 vezes o menor vencimento base pago na municipalidade, bem como a parte que sofreu a violação terá o direito de recorrer a todos os meios legais permitidos para reparar o dano.
Maracanaú, 04 de Março de 2010.
A partir de 1º de maio de 2009, será concedido de forma linear a todos servidores (exceto os do magistério) um reajuste de 15% sobre os respectivos vencimentos no mês de Dezembro de 2009, sendo que o menor vencimento pago pelo município para o ano de 2010 será fixando em R$ 561,50.
Cláusula 2ª - Dos pisos e remunerações diferenciados:
Para os servidores com qualificação especifica serão garantidos pisos e remunerações diferenciadas, conforme o descrito nos parágrafos a seguir:
§ 1º - Aos que a natureza da atividade exija Nível Médio, será pago a título de vencimento base o valor de R$ 842,25, equivale a 1.5 (uma vez e meia) o menor vencimento pago pelo município a partir de 1º maio de 2010, acrescido das vantagens remuneratórias de cada categoria.
§ 2º - Aos que a natureza da atividade exija Nível Técnico, por tratar-se de profissionais cujas atribuições por sua natureza, exigem formação especifica, será pago a título de vencimento base, R$ 1.123,00, o que equivale a 02 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo município a partir de 1º maio de 2010, acrescido das vantagens remuneratórias de cada categoria.
§ 3º - Aos que a natureza da atividade exija Nível Universitário, por tratar-se de profissionais cujas atribuições por sua natureza, exigem formação especifica, será pago a título de vencimento base, R$ 2.807,50, o que equivale a 05 (cinco) vezes o menor vencimento pago pelo município a partir de 1º maio de 2010, acrescido das vantagens remuneratórias de cada categoria.
§ 4º - Aos servidores de Níveis, Médio e Técnico, lotados nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF, que integrem às equipes do PSF, será pago uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre respectivo vencimento base a título de incentivo, por terem critério diferenciado de remuneração em relação aos profissionais de Nível Superior.
§ 5º - Aos fiscais em geral será garantida isonomia em relação à gratificação de produtividade, estabelecida pela Lei Municipal nº 447/95 com as alterações das Leis nº 1.536 de janeiro de 2006 e nº 619 de agosto de 1998, todos os fiscais municipais, farão jus ao mínimo 100 pontos e o máximo de 500 pontos, conforme critérios estabelecidos nas Leis já mencionadas.
Cláusula 3ª - Dos Servidores Lotados no Hospital de Maracanaú e no SOS Ambulâncias:
Aos servidores lotados no Hospital Municipal de Maracanaú e no SOS Ambulância, além do contido nesta minuta, referentes aos reajustes salariais, será também reajustado o percentual da Gratificação de Emergência de 35% para 70%, tanto para o nível médio quanto para o nível superior, além do retorno dos 10 plantões para os profissionais de nível médio, a exemplo do que ocorreu com os profissionais de nível superior a partir de 1º de março do ano em curso.
Cláusula 4ª - Dos Agentes de Endemias:
Aos Agentes de Combate a Endemias será pago imediatamente o adicional de insalubridade conforme Parecer nº 82/2009-PGM da Procuradoria Geral do Município e conformado pelo atual laudo técnico, bem como será também discutida a forma de pagamento, retroativo a data de efetivação destes servidores. Será ainda convocado imediatamente teste de seleção para agentes de endemias, através de edital público, incluindo nas questões conhecimentos específicos, dando condição de efetivação aos que já exercem a função de forma precária.
Cláusula 5ª - Do Servidor contratado após 05/08/1988 sem Concurso Público:
Aos Servidores contratado sem concurso público, a partir do dia 05 de outubro de 1988, será garantido, todos os direitos e vantagens dos demais servidores efetivos, inclusive em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênios), acabando assim com os tratamentos discriminatórios, entre pessoas que exercem a mesma função.
Cláusula 6ª - Dos Contratos Temporários:
A estes profissionais, considerando que a lei 1.365/2008, atribui-lhes os deveres e obrigações estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicar-se-á também com base na mesma fundamentação os direitos previstos naquele diploma legal, tais como: insalubridade, adicional noturno, gratificação de risco de vida, dentre outros, a depender da natureza e especificidade das atribuições de cada um.
Cláusula 7ª - Da Gratificação por Titulação Acadêmica - GTA:
A Todos os profissionais que fazem jus a GTA e ainda não recebem esse direito assegurado em lei, será pago impreterivelmente a partir de 1º de maio de 2010, tendo em vista que esta foi uma conquista da negociação salarial de 2008 e até a presente data não foi plenamente cumprida, conforme determina a lei municipal que a instituiu, bem como será negociado entre o município e esta entidade representativa, um acordo para pagamento do período retroativo, a partir da vigência da lei, ou seja, junho de 2008.
Cláusula 8ª - Do Plano de Cargos, Careiras e Remunerações:
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR será implantado até 31 de dezembro de 2010, para todos os servidores municipais, garantindo a manutenção de seus direitos e conquistas, evitando e simplificando desta forma o emaranhado de leis criadas atualmente para atender as categorias de forma individualizadas.
Cláusula 9ª - Da Qualificação Profissional:
O Município de Maracanaú proporcionará cursos de qualificação profissional e formação técnica, a todos os servidores públicos municipais, interessados, (inclusive com o pagamento de despesas com mensalidades transporte e alimentação). Objetivando desta forma o bom desempenho da função e o aprimoramento no tratamento dado aos usuários dos serviços público municipal.
Cláusula 10 - Do Regime de Previdência dos servidores municipais e sua gestão:
Será Garantido em Lei Específica, que os recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais terão como única finalidade, atender os interesses de seus segurados e, que sua gestão terá a participação efetiva de servidores (ativos e inativos), através de suas entidades representativas. O Conselho Gestor será deliberativo e formado por representantes do Governo e das Entidades representativas dos servidores, de forma paritária, sendo que sua Diretoria Executiva inclusive o presidente, será nomeada pelo Governo Municipal após a escolha dos nomes através do voto dentre os próprios conselheiros.
Parágrafo Único – O município de Maracanaú além do reajuste do vencimento base descrito na cláusula primeira implantará na folha do mês de maio, a título de reposição, a diferença dos descontos previdenciários, aos servidores que com a implantação do RPPS, tiveram acréscimo nos percentuais previdenciários. Ou seja, todos os servidores que contribuíam com percentuais inferiores a 11%, terá a diferença acrescida ao seu vencimento base.
Cláusula 11 - Da Seguridade:
O Município de Maracanaú manterá serviços médicos e odontológicos para atendimentos exclusivos aos servidores municipais e seus dependentes, bem como convênios para tratamentos especializados de maior complexidade, como: cardiologista, neurologista, urologista, otorrinolaringologista etc. e eventuais exames que estes venham a necessitar.
Cláusula 12 - Do Auxilio Alimentação:
Alteração da Lei Municipal que instituiu o Auxilio Alimentação, visando estender seus efeitos inicialmente a todos que tenham a título de vencimento base o menor piso salarial pago pelo município e gradativamente aos demais servidores que trabalhem dois expedientes, bem como em regime de plantão de 12 horas ininterruptas.
Cláusula 13 – Do Auxilio Transporte:
Suprimir da Lei Municipal que instituiu o auxilio transporte, o limitador que discrimina os servidores efetivos, que tenham remuneração superior a 02 pisos municipais, desta forma acabando com o tratamento discriminatório e garantindo a todos, o direito de ir e vir, assegurado na magna Carta Constitucional do Brasil.
Cláusula 14 – Do adicional por serviços extraordinários:
Para efeito do adicional por serviço extraordinário o valor da hora trabalhada será calculada com base na remuneração dos servidores, conforme vinha sendo praticado pelo município desde o inicio da administração municipal em janeiro de 1985 e ainda conforme as determinações emanadas das diversas decisões judiciais respaldadas em Leis e jurisprudências diversas.
Cláusula 15 - Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:
O Município iniciará imediatamente o recolhimento do FGTS às contas vinculadas dos servidores e o pagamento do mesmo aos inativos, por tratar-se de um direito líquido e certo da categoria, além de ser um dos compromissos assumidos pelo governo municipal perante esta entidade representativa, desde janeiro de 2005, tendo sido inclusive promessa de campanha do Senhor Roberto Soares Pessoa quando ainda candidato em 2004.
Cláusula 16 - Do calendário de pagamento:
Sempre na primeira quinzena de janeiro de cada ano, será distribuído a todos os servidores municipais o calendário anual de pagamento, que deverá ser cumprido rigorosamente, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o ultimo dia útil de cada mês e os contracheques entregues com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao mesmo.
Cláusula 17 - Da Criação da CIPA:
Visando a proteção e a saúde dos servidores municipais, serão criadas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPAs, conforme definições e critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - O Município de Maracanaú fornecerá gratuitamente aos servidores, os Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual (EPCs e EPIs), sendo também fornecido protetor solar de forma gratuita, a todo servidor que trabalhem com exposição ao sol, como também: uniformes (em média dois por ano) de acordo a função, além de identificação funcional e outros itens necessários para desempenho de suas atividades e o local de trabalho terá que ser dotado das condições mínimas de higiene, de segurança, que possa proporcionar ao servidor a satisfação de bem servir aos usuários dos serviços que se propõem oferecer.
Cláusula 18 - Das Mensalidades e Contribuições Sindicais:
O Chefe do Executivo enviará a Câmara Municipal Projeto de Lei para vigência imediata garantindo no Estatuto dos Servidores o desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados no percentual definido em assembléia da entidade, além da Contribuição prevista em lei federal, bem como eventuais contribuições e despesas com convênios firmados entre o sindicato e outras instituições públicas ou privadas, que visem trazer benefícios e melhoria na qualidade de vida dos servidores municipais, respeito em todo caso o limite consignável de 40% estabelecido no estatuto dos servidores municipais e sua expressa autorização.
Cláusula 19 - Do Desconto Assistencial:
No mês de Julho de 2010 será descontado a título de desconto assistencial de cada servidor não sindicalizado o percentual de 2% do vencimento base, devendo ser informado aos interessados no contra cheque do mês de junho e aquele servidor que não concordar, encaminhará documento ao SISMA, desautorizando o desconto.
Cláusula 20 - Da Comissão Permanente de Negociação:
Alterar os decretos municipais referente a Comissão Permanente de Negociação, no sentido de dar-lhe, caráter deliberativo no que for legalmente possível, definido regras e critérios, estabelecendo o mínimo de uma reunião ordinária por mês e extraordinária sempre que a maioria de seus membros entenderem necessário, bem como definir que o Coordenador será eleito pelo voto direto entre os membros da Comissão.
Cláusula 21 - Da Data-Base:
O Chefe do Poder Executivo encaminhará imediatamente a Câmara Municipal Projeto de Lei, alterando a Lei municipal que instituiu a data base dos servidores para o mês de maio. O referido projeto antecipará a data base para o mês de outubro, considerando que, a partir de 2010 a política de reajuste do Governo Federal, tem vigência em de 1º de janeiro, bem como, o fato de que do orçamento municipal de cada ano é votado no ano antecedente para o exercício seguinte, impossibilitando dessa forma, qualquer garantia de cumprimento de acordos firmados em negociações hoje realizadas no mês de maio do ano em curso.
Cláusula 22 - Da vigência e Da Revisão Das Multas e Sansões:
A presente negociação salarial atenderá as reivindicações de todos os servidores municipais, inclusive os inativos, pagos pela municipalidade. Sendo revista pelas partes (SISMA e o Município de Maracanaú) a cada seis meses a fim de ajustá-lo a realidade do momento. Em caso de violação ou descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, fica o município de Maracanaú, sujeito a uma multa equivalente a 50 vezes o menor vencimento base pago na municipalidade, bem como a parte que sofreu a violação terá o direito de recorrer a todos os meios legais permitidos para reparar o dano.
Maracanaú, 04 de Março de 2010.
Francisco Eudasio Cosme de Menezes
Presidente
sexta-feira, 5 de março de 2010
SINDICATO DE FATO E DE DIREITO
13:48
SISMA
Nesta quinta-feira dia 04 de março às 18 horas, o presidente do SISMA Eudasio Menezes, recebeu das mãos do Secretário Geral do Trabalho Senhor André Figueiredo, a Certidão de Registro Sindical do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Maracanaú. A solenidade ocorreu na Superintendência da Delegacia Regional do Trabalho da 7ª Região na Rua 24 de Maio em Fortaleza.
Somos conscientes que a legitimidade de fato de qualquer entidade ocorre com a luta constante, o reconhecimento e a participação direta da categoria representada, contudo, como ninguém pode nem deve esta acima da lei, devemos cumprir todas as formalidades legais, para que possamos assim evitar que os empregadores usem a falta de cumprimento destas formalidades para tentar inviabilizar as ações das entidades, a exemplo do que fez o governo municipal de Maracanaú que sem qualquer justificativa sustentável, durante as manifestações daa entidades representativas do servidores municipais contra o Regime Próprio de Previdência em Maracanaú alegou que o SISMA não tinha legitimidade para representar a categoria, simplesmente porque a entidade não tinha feito o recadastramento determinado pela Portaria 197 de 2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar da publicação do registro no Diário Oficial da União datar de 29 de Julho de 1991 e sua fundação ser de 14 de julho de 1990.
Somos conscientes que a legitimidade de fato de qualquer entidade ocorre com a luta constante, o reconhecimento e a participação direta da categoria representada, contudo, como ninguém pode nem deve esta acima da lei, devemos cumprir todas as formalidades legais, para que possamos assim evitar que os empregadores usem a falta de cumprimento destas formalidades para tentar inviabilizar as ações das entidades, a exemplo do que fez o governo municipal de Maracanaú que sem qualquer justificativa sustentável, durante as manifestações daa entidades representativas do servidores municipais contra o Regime Próprio de Previdência em Maracanaú alegou que o SISMA não tinha legitimidade para representar a categoria, simplesmente porque a entidade não tinha feito o recadastramento determinado pela Portaria 197 de 2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar da publicação do registro no Diário Oficial da União datar de 29 de Julho de 1991 e sua fundação ser de 14 de julho de 1990.