sexta-feira, 14 de agosto de 2009

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem como uma de suas atribuições constitucional a fiscalização das ações do executivo está totalmente omisso em relação a esta e outras questões de sua competência, exemplo disso é que jamais se viu ou ouviu falar em problema relacionado ao executivo que fossem detectados ou apurados pela Câmara de Maracanaú. De onde se conclui que: ou o Governo é cem por cento, correto e eficiente a ponto de jamais haver cometido infração ou irregularidade, seja contábil, contratual, licitatória ou até mesmo administrativa, ou os vereadores de nossa cidade desconhecem essa atribuição fiscalizadora conferida pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Podemos citar a título de exemplo situações que entendemos caber uma ação fiscalizadora do legislativo, o monopólio do transporte coletivo em nossa cidade, onde uma única empresa é responsável pelo transporte de passageiros, ocasionando prejuízos imensuráveis aos trabalhadores e estudantes, especialmente os que trabalham e estudam em Fortaleza que ficam até uma hora nas paradas de ônibus, correndo riscos de assaltos e até morte. Considere-se ainda que em Maracanaú, uma cidade com mais de duzentos mil habitantes, deveria existir mais de uma empresa responsável pelo transporte de passageiros, possibilitando maior comodidade ao usuário, além de possibilitar passagens a preços mais aquecíveis e melhor qualidade na prestação de serviços aos usuários, entretanto, sem concorrência, não existe interesse da empresa em investir nesta melhoria, pois quanto menos gastar mais ira lucrar. Outro monopólio que deveria ser visto por “nossos representantes” seria as dezenas de construtoras que surgem do dia para noite, prestando todo tipo de serviços, algumas delas funcionam em salas pouco maiores que uma guarita. Além da problemática com a coleta de lixo, que desde administrações passadas, nunca se ouviu falar em licitação para este serviço, caracterizando assim total desrespeito aos princípios constitucionais da transparência e da publicidade dos atos públicos, princípios estes que talvez repousem no mesmo esconderijo do dispositivo legal que dá ao legislativo, autonomia e poder para fiscalizar as ações do executivo.